quarta-feira, 9 de março de 2016

Usucapião Extrajudicial ou Admnistrativa de Bens Imóveis

   Em meados de março de 2016 entrará em vigor o novo Código de Processo Civil.

  Legisladores formularam novas leis para o trâmite processual judicial ou extrajudicial com o intuito de desafogar o assoberbado Poder Judiciário.

   A Usucapião é um meio de aquisição originário da propriedade, por quem exerce a posse prolongada e sem interrupções, por determinado prazo, que pode variar de 2 a 15 anos. Podendo desta forma ser entendida como conversão da posse em propriedade e a regularização da documentação imobiliária (junto ao Registro de Imóveis).

  Tendo em vista a importância dada a posse, ao uso como se proprietário fosse, a Usucapião enaltece a garantia da Função Social da Propriedade, direito este constitucionalmente protegido.

  O Usucapião Extrajudicial ou Administrativo, foi introduzido no novo ordenamento com o intuito de agilizar e viabilizar o processo de regularização da propriedade dos bens, no nosso caso, imóveis. Podendo a partir do dia 18 de Março de 2016, ser feita via cartorária.

  Na atualidade as ações de usucapião são extremamente morosas, levando a anos a uma decisão definitiva de aquisição da propriedade.

"Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada." Rui Barbosa

   Aos mesmos moldes do que ocorreu com os inventários e divórcios, o novo ordenamento veio a abarcar ao âmbito extrajudicial o conflito da posse, extendo o Usucapião Extrajudicial.

   
    O interessado representado por um advogado, ata notarial; planta e memorial descritivo, certidões, justo título (documento que comprove a posse). O registrador deverá notificar os vizinhos (confinantes), a pessoa em cujo o nome o imóvel estiver registrado (titulares), as Fazendas Públicas (Municipal, Estadual ou Federal) e o atual possuidor, se houver.

  Havendo concordância dos notificados, e a documentação em ordem, o registrador poderá deferir o pedido e registrar o bem.

  O registrador poderá negar o pedido, entretanto não impede que o interessado ingresse no Judiciário para reivindicar seu direito, o que deverá fazer quando houver qualquer conflito, seja com os vizinhos (confinantes) ou com os titulares. 

   Mais rápido, menos custoso, agora será viável a regularização de muitas documentações de imóveis que antes estavam a margem da lei.


Janise Allegranci
OAB-SP: 314.352